(In)segurança e transformações sociais e jurídicas: o ambiente digital como medium para a inovação no Direito (Parte 3)

Parte 3 — O aspecto humano: a heurística do temor e a rebeldia necessária*

* Terceira e última parte do texto adaptado da palestra homônima proferida no Ciclo de Palestras da Washington & Lincoln University, em 30 de junho de 2026. Você pode acessar a primeira parte aqui e a segunda parte aqui.

As duas edições anteriores conduziram a um mesmo ponto. Viu-se que o poder migra para a infraestrutura técnica, que a soberania recua diante dela e que fortunas imensas, tanto as que ruíram quanto as que ora se anunciam, repousam sobre pura expectativa. Em cada um desses planos, sob a camada técnica, a financeira e a normativa, havia sempre outra camada, mais funda e mais silenciosa: a camada humana. Em todos os casos, alguém precisou confiar.

Convém, por isso, enunciar o que sustenta o argumento inteiro. A segurança jurídica é, no fundo, confiança institucionalizada, ou seja, a expectativa, estabilizada por instituições, de que as promessas serão honradas. O contrato é uma promessa que se confia ver cumprida; a norma, uma promessa que se confia ver aplicada; a decisão judicial, uma promessa que se confia ver respeitada. Retirada a confiança, o que resta de cada uma dessas figuras é apenas papel.

Aqui reside a formulação central destas reflexões. O aspecto humano, a confiança, possui uma dupla face, pois é, ao mesmo tempo, o propulsor e o entrave da segurança jurídica. É propulsor porque somente a confiança permite contratar com desconhecidos, investir em projetos cujo resultado ainda não existe e submeter-se a decisões que poderiam ser desfavoráveis. Sem esse salto, não há economia, não há processo, não há Direito, e a própria inovação só avança porque alguém confia antes de dispor da prova. Mas é a mesma disposição que se converte em entrave, e nisso está o paradoxo: é porque se confia que a fraude se torna possível, que a bolha se forma, que a manipulação encontra terreno. A boa-fé que sustenta o sistema é, ela mesma, a sua vulnerabilidade. Não se trai quem não confia. O motor e o ponto de ruptura são a mesma peça.

Há algo de quase trágico nessa estrutura, e cumpre demorar-se nela. Não se dispõe da opção de simplesmente desligar a confiança para evitar a traição. Um sistema jurídico que decidisse não confiar em ninguém, que exigisse prova cabal de tudo antes de qualquer ato, que tratasse cada contratante como fraudador em potencial, não seria mais seguro, mas paralisado, incapaz de qualquer transação, de qualquer crédito, de qualquer aposta no futuro. A desconfiança total é tão destrutiva da segurança jurídica quanto a confiança cega. O Direito vive, portanto, sobre uma corda bamba: reclama confiança suficiente para que a vida econômica e social aconteça, e desconfiança suficiente para que essa mesma confiança não seja explorada. Calibrar essa tensão, e não eliminá-la, é a tarefa permanente de quem opera o Direito. A segurança jurídica não é a ausência de risco, mas a administração inteligente de um risco que não se pode suprimir.

Disso decorre uma consequência metodológica. Se o elemento humano é a variável crítica, então as respostas puramente técnicas e as puramente normativas revelam-se, ambas, insuficientes. Não se resolve uma crise de confiança apenas com mais tecnologia, que pode ser capturada por quem desenha o ambiente, nem apenas com mais norma, que chega sempre depois, para a autópsia. Impõe-se mobilizar, com muito mais ênfase do que se tem feito, a dimensão propriamente humana: a formação ética dos agentes, a cultura da boa-fé e a responsabilidade que antecede a sanção, em vez de apenas segui-la. A pergunta do Direito, então, desloca-se. Deixa de ser apenas “o que a norma me permite fazer?” e passa a ser outra, mais exigente: “o que devo a quem ainda sequer pode reclamar?”.

Como fundamentar, porém, responsabilidade tão ampliada, em um tempo em que o poder de agir excede em muito a capacidade de prever as consequências? A ética herdada, concebida para o próximo e para o presente, não alcança o ambiente digital, que é do distante e do futuro. Faz-se necessária outra base, e ela existe. Encontra-se na obra de Hans Jonas, em particular em O princípio responsabilidade, de 1979.[1] Jonas parte de uma constatação que parece talhada para o tema, embora escrita diante da bomba e da devastação ambiental: a técnica moderna alterou a própria natureza do agir humano. Pela primeira vez, torna-se possível produzir efeitos irreversíveis e globais, que se estendem sobre gerações que ainda não existem e que, por não existirem, não podem consentir nem reclamar. A ética tradicional, feita para a ação entre contemporâneos próximos, tornou-se cega para esse alcance. O paralelo com o medium digital é exato, pois também nele se age sobre um ambiente cujas consequências de longo prazo não se conseguem prever nem reverter.

A resposta de Jonas não é uma norma nova, mas uma disposição de espírito. A ela deu o nome de heurística do temor. A palavra heurística designa o que serve para descobrir, para conhecer, e a tese é a de que, diante da incerteza sobre consequências graves e irreversíveis, deve-se dar primazia ao prognóstico pessimista sobre o otimista. A regra que Jonas propõe é o in dubio pro malo: na dúvida, dar ouvidos ao pior prognóstico, e não ao melhor, uma vez que as apostas se tornaram demasiado elevadas para arriscar. Não se trata de pessimismo de temperamento, mas de método. O temor é aqui heurístico, isto é, instrumento de conhecimento, o medo bem-informado que faz enxergar o que está em jogo antes que se perca. Onde a esperança tende a cegar para o risco, o temor abre os olhos para o valor daquilo que se poderia destruir.

Convém reparar no que isso opera sobre o próprio pessimismo. Em uma cultura que trata todo ceticismo diante da técnica como atraso, Jonas oferece uma reabilitação do pessimismo, que deixa de ser derrotismo para tornar-se pessimismo responsável, a serviço da preservação, uma espécie de sentinela. O otimista pergunta o que se pode ganhar; o jonasiano formula a pergunta que o otimista esquece: o que não se pode, de modo algum, dar-se ao luxo de perder?

A este Jonas prudente, quase conservador, propõe-se acrescentar algo que ele não contém, e que o tempo presente reclama: uma dose de rebeldia. O ambiente digital tende a apresentar-se como inevitável, e a repetir, a cada passo, que a tecnologia é assim e que resta adaptar-se ou ficar para trás. A rebeldia de que se fala é justamente a recusa de tratar esse inevitável como destino, a afirmação de que o ambiente digital foi desenhado por mãos humanas e, por isso mesmo, pode ser redesenhado por mãos humanas. Nenhuma lei da natureza obriga a aceitar a arquitetura que se recebeu. Temor e rebeldia precisam caminhar juntos, pois um sem o outro fracassa: o temor sem rebeldia é paralisia, e a rebeldia sem temor é a própria arrogância técnica que se viu encarnada nas trajetórias examinadas. Reunidos, o temor que enxerga e a rebeldia que recusa, compõem a postura que se propôs desde o início, a vigilância esperançosa.

Resta traduzir Jonas em programa jurídico, sob pena de a filosofia permanecer ornamento. A segurança jurídica do porvir não virá de mais normas reativas, dessas que perseguem o dano já consumado, mas de um princípio responsabilidade incorporado ao próprio Direito. Isso significa, em concreto, três compromissos: (i) decidir hoje já ponderando o irreversível de amanhã, e não apenas o conflito presente; (ii) imputar responsabilidade a quem desenha o ambiente, e não somente a quem o utiliza, porquanto o poder reside na arquitetura; e (iii) reconhecer que a previsibilidade perdida no plano da soberania territorial só se reconquista noutro plano, o da responsabilidade ética dos agentes que habitam o medium. Desenha-se, assim, um belo movimento: o elemento humano, que era o problema, a confiança que se pode trair, é também a única solução, a responsabilidade que se pode assumir. A mesma peça que rompe é a que sustenta, e tudo depende de qual das duas faces se decida cultivar.

Retorne-se, ao fim, à letra e à imagem com que a série começou. O X é a incógnita, o valor sobre o qual se aposta antes de conhecer, e foi promessa e ruína, ápice e queda, sempre a nomear a mesma coisa: a confiança apostada em um futuro ainda não revelado. Foi dito, no início, que o peixe não vê a água até que ela falte. O Direito não via o ambiente digital até que fortunas e ruínas se fizessem dentro dele, à sua revelia. Reconhecê-lo é o primeiro passo. Por isso a conclusão a que se chega é a de que o ambiente digital não quebrou a segurança jurídica: apenas revelou aquilo de que ela sempre foi feita. Contra o inevitável que a cada dia se anuncia, resta a companhia de duas atitudes, o temor que enxerga e a rebeldia que recusa, nem o otimismo que celebra de olhos fechados, nem o pessimismo que paralisa, mas a vigilância esperançosa de quem sabe que o ambiente é obra humana e, portanto, ainda é seu para reescrever. Toda incógnita pede resposta, e a do X, hoje, talvez seja uma só: a inovação mais urgente no Direito pode não ser tecnológica, mas a coragem de continuar a confiar, de olhos bem abertos.


[1] JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Tradução de Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto; Ed. PUC-Rio, 2006.

Como citar este texto, segundo a NBR 6023/2018 da ABNT

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