Autoria não é digitação: a Portaria CNPq 2.664/2026 e o novo pacto de integridade

Quem é o autor do texto que o pesquisador acaba de submeter? Há cinco anos, a pergunta era trivial; há dois, tornou-se inconveniente; em 6 de março de 2026, com a publicação da Portaria CNPq nº 2.664, que institui a Política de Integridade na Atividade Científica, tornou-se regulatória.

A academia está atônita. Programas debatem, periódicos publicam diretrizes, congressos abrem mesas-redondas, mas ninguém, a rigor, sabe o que fazer. A perplexidade tem razão de ser. A inteligência artificial generativa cresce em curva exponencial, e a sua detecção, hoje, mostra-se, na prática, impossível.

Nenhum verificador acusa, com a confiança que se exigiria de uma penalidade institucional, o que provém da máquina e o que provém da mão humana. O que circula nos artigos, nas dissertações, nos pareceres, é cada vez menos identificável quanto à origem. A comunidade científica, treinada para julgar textos pela leitura, vê-se diante de algo que não sabe mais como julgar.

Do foro externo ao foro íntimo

Há uma distinção antiga, de raiz jurídica e teológica, entre o foro externo e o foro íntimo. O foro externo abrange as condutas submetidas ao escrutínio público, ao julgamento alheio, à sanção da comunidade. O foro íntimo abrange a consciência, onde o agente permanece a sós consigo, sem testemunha senão a própria.

A pesquisa científica, até pouco tempo, vivia predominantemente no foro externo. A má conduta deixava rastro no resultado: a citação sem fonte, o plágio detectável, o dado fabricado, o autor que assinava o trabalho do orientando. Tudo isso, embora oculto na intenção, podia ser submetido ao escrutínio.

A inteligência artificial generativa deslocou o eixo. O uso indevido passou a ocorrer no foro íntimo, onde nenhum colega vê, nenhum revisor detecta, nenhuma instituição alcança. Daí a perplexidade do momento: as ferramentas que a tradição científica construiu para garantir integridade pertencem ao foro externo, voltadas ao que se pode ver e provar. Diante de uma conduta que se dá no foro íntimo, e que escapa à detecção, elas atingem o limite do que podem fazer.

É nesse contexto que a Portaria 2.664/2026 chega. Sua aparência aproxima-se da de um regulamento administrativo sobre boas práticas de pesquisa. Sua substância, contudo, toca em algo bem mais antigo e mais delicado, a saber, o que significa ser autor de um texto científico. E o faz no momento exato em que a inteligência artificial generativa se instalou, silenciosa e ubíqua, nas escrivaninhas dos pesquisadores brasileiros. O resultado salta à vista: uma norma de aparência burocrática que, na prática, redefine um conceito.

O que a portaria efetivamente determina

Convém começar pelo que a norma faz, antes de conjecturar sobre seus efeitos. A portaria não proíbe a inteligência artificial generativa. Essa é a primeira observação relevante. O CNPq optou por um caminho mais difícil que a interdição, o da transparência obrigatória.

Exige-se que o uso da ferramenta seja informado em todas as etapas da pesquisa, da elaboração à submissão, com explicitação da finalidade e da forma de utilização. A esse dever de declarar somam-se duas balizas de contenção. A primeira é uma cláusula de responsabilidade integral: o pesquisador responde por eventuais plágios e imprecisões geradas pela máquina, sem que a autoria algorítmica funcione como excludente. A segunda é uma vedação expressa: submeter conteúdo gerado por inteligência artificial como se fosse de lavra humana, e alimentar sistemas generativos com projetos de terceiros para a confecção de pareceres científicos.

Transparência, responsabilidade e vedação compõem, portanto, o tripé da norma.

Autoria não é digitação

O eixo gravitacional desse arranjo reside na cláusula de responsabilidade. Ao manter o pesquisador integralmente responsável pelo que a máquina produz, a portaria reafirma, ainda que por via oblíqua, uma tese que a tradição científica sempre soube e que a comodidade tecnológica tende a fazer esquecer.

Autoria não é digitação. Nunca foi.

O autor de um trabalho científico jamais foi aquele que pressionou as teclas, e sim aquele que assume a responsabilidade epistêmica pelo que ali se afirma, que responde pelas fontes, que garante a cadeia de inferências, que empenha sua reputação na verdade do que sustenta. Sob essa luz, a inteligência artificial não inaugura um problema. Torna visível um arcabouço de problema que já existia. O orientando que copiava parágrafos de manuais sem compreendê-los já feria, há décadas, esse mesmo núcleo de responsabilidade. A diferença reside em que a máquina tornou a tentação industrial, fluente e quase indetectável, e por isso obrigou o direito a dizer em voz alta o que antes se presumia.

O risco não está na máquina

É precisamente aqui, porém, que se ergue o risco mais sério, e ele provém menos da máquina do que de nós.

Toda obrigação de declarar carrega em si a semente do cumprimento meramente formal. Não é difícil prever o destino mais provável da exigência: a proliferação de notas padronizadas, copiadas de modelo em modelo, em que o pesquisador certifica haver “utilizado ferramentas de inteligência artificial para fins de revisão linguística”, fórmula vaga que tudo declara e nada esclarece. A declaração de uso converte-se, então, em ritual vazio, espécie de selo burocrático que se apõe ao final do texto para tranquilizar a consciência institucional sem produzir qualquer transparência real.

A integridade ficaria reduzida a liturgia.

Há, ainda, uma ironia incômoda nessa hipótese: a mesma fluência que a inteligência artificial empresta ao texto poderia ser empregada para redigir a própria declaração de honestidade, em círculo que se autodissolve. Uma norma que se contenta com o formulário preenchido não combate a desonestidade; apenas a documenta.

Três critérios para uma prática honesta

Para que a portaria signifique algo além de papel, é momento de deslocar o foco da conformidade para a prática. A indetecção das ferramentas, somada ao crescimento exponencial do seu uso, impõe à academia uma tarefa que vinha sendo postergada: reavaliar, na raiz, os critérios pelos quais se avalia o que se produz. Tal incumbência cabe menos ao CNPq e mais a cada programa, a cada orientador, a cada reduto de pesquisa que leve a sério o ofício.

Proponho, como ponto de partida para o debate, três critérios de uma prática honesta da inteligência artificial na pesquisa acadêmica, com particular pertinência para o campo jurídico, em que esta Sumário se inscreve, dada a singular sensibilidade do ofício do pesquisador em Direito aos problemas da fonte e da autoria.

1) Substituibilidade: A ferramenta pode auxiliar em tudo aquilo que não constitui o ato intelectual próprio da pesquisa: formatação, tradução preliminar, organização de material, depuração da prosa. Jamais deve substituir o raciocínio jurídico, a interpretação das fontes, que permanecem trabalho indelegável do pesquisador;

2) Verificabilidade: Nada que a máquina produza ingressa no texto sem que o autor tenha conferido, uma a uma, as referências, os julgados, as proposições. A alucinação de uma fonte inexistente não constitui falha da máquina que se possa terceirizar, mas falha de quem assinou;

3) Declaração específica: Em lugar da fórmula genérica, descreve-se o que de fato se fez, em que etapa, com que finalidade, de modo que o leitor possa avaliar o peso do auxílio recebido. Transparência que não permite avaliação não merece o nome; não passa de fumaça.

Esses três critérios traduzem, em sua arquitetura, uma posição metodológica que tenho desenvolvido em outras frentes, e à qual voltarei em colunas próximas, sob nome próprio. Cada um receberá, em sequência, tratamento dedicado nas semanas que se seguem.

O que nenhuma máquina pode responder

Resta uma palavra final, de cautela contra o entusiasmo e contra o pânico, que costumam ser irmãos.

A Portaria 2.664/2026 não resolverá, por si, a questão da integridade na era das máquinas, porque nenhuma norma jamais substituiu a formação ética de quem pesquisa. Sua virtude maior talvez seja menos prescritiva que pedagógica: ao obrigar o pesquisador a dizer o que fez, ela o convida a perguntar-se o que, afinal, ainda lhe pertence no texto que assina.

Essa pergunta, e não o formulário, constitui o verdadeiro pacto de integridade. E ela, felizmente, nenhuma máquina pode responder em nosso lugar.

Como citar este texto, segundo a NBR 6023/2018 da ABNT

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